Em virtude do caos instalado no sistema de saúde do Estado e pela falta de atitude e providências do Governo para solucionar os problemas, o CRM no dia de hoje solicitou intervenção Federal no Estado de Santa Catarina.
Veja o teor da solicitação:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, instituição federal de fiscalização e normatização da profissão de médico, criada pela Lei Nº 3.268, de 30/9/57, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19/07/58, alterada pela Lei Nº 11.000, de 15/12/2004 e legislação complementar, com sede à Av. Rio Branco, 533, 2º andar, Centro, Florianópolis, Santa Catarina, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Vicente Pacheco Oliveira, brasileiro, casado, Médico, residente e domiciliado nesta capital, vem à presença de V. Exa. requerer
INTERVENÇÃO FEDERAL EM SANTA CATARINA
pelos fatos e fundamentos jurídicos que abaixo seguem aduzidos:
É público e notório que a situação da saúde pública em Santa Catarina está rumando para o caos, caos este patrocinado pela irresponsabilidade tanto dos Gestores Públicos do Estado: Governador do Estado, Secretário Estadual da Saúde, autoridades fazendárias, etc., quanto por aqueles que estão sobrepujando o direito a vida e subordinando-o a quedas de braço de cunho político, cujo objeto pode ser resolvido em outras esferas.
O que se vê é a pura e simples barganha entre a vida e a segurança da população assistida e interesses subalternos, JAMAIS EQUIPARADOS AO DIREITO A VIDA E A HIGIDEZ SANITÁRIA DA SOCIEDADE.
O jogo que se estabeleceu atenta contra toda e qualquer forma de bom senso, contra toda regra ética, moral ou de natureza semelhante, revelando a insensibilidade dos jogadores. Restou, assim, estabelecido um impasse que está sendo custeado com o sofrimento, a integridade e a vida da população assistida.
Não se está a falar de uma situação que era satisfatória, eficaz em seus fins e eficiente em seus meios. A situação da saúde pública em Santa Catarina, devido a omissão criminosa de seus gestores era deficiente, mais não se esperava que chegasse ao ponto em que chegou. Não se imaginava que a irresponsabilidade fosse se manifestar de forma tão acintosa, traduzida numa forma mal mascarada de prevaricação.
Os relatos que esta acompanham, dão uma idéia, ainda que incompleta, da situação calamitosa que foi gerada pela incapacidade dos gestores, aliada a um jogo de interesses subalternos, redundando numa roleta russa de resultados imprevisíveis, cuja morte ou as lesões irreversíveis são o resultado desse quadro dantesco.
Simples e laconicamente, está-se descumprindo toda e qualquer regra, por mais básica que seja, garantidora dos direitos assistenciais da população. E o que é pior, esse estado de coisas está gerando a paralisia do atendimento médico pela completa falta de infraestrutura de apoio multidisciplinar, necessária ao exercício do ato médico.
Os serviços públicos de saúde estão, aos poucos, sendo paralisados, por completa impossibilidade técnica de permanecerem funcionando.
Já não é mais possível tergiversar sobre a tragédia que está se abatendo sobre a sociedade catarinense, tragédia esta anunciada, fomentada, disseminada por aqueles que, calcados na intransigência, na condescendência criminosa, na pura omissão, estão prevaricando escandalosamente de seus deveres e obrigações legais, condenando a sociedade catarinense ao convívio com o caos e com a desordem.
Em nosso Ordenamento Jurídico Constitucional, positivado pela norma expressa no ARTIGO 196, da Constituição Federal, complementada pela Lei Nº 8.080/90, o amplo direito de acesso aos serviços de saúde está concretizado de forma indelével. Diz o dispositivo constitucional:
“(...) ARTIGO 196. A saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)”
O direito à saúde, tal como assegurado na Constituição de 1988, configura direito fundamental de segunda geração. Nesta geração estão os direitos sociais, culturais e econômicos, que se caracterizam por exigirem prestações positivas do Estado. Não se trata mais, como nos direitos de primeira geração, de apenas impedir a intervenção do Estado em desfavor das liberdades individuais. Neste sentido, Alexandre de Moraes, trazendo excerto de Acórdão do STF, preleciona que:
“Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos. Como destaca Celso de Mello:
‘enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade’ (STF – Pleno – MS n° 22164/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17-11-1995, p. 39.206)” In:_MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1998. p. 44-45).
Destarte, os direitos de segunda geração conferem ao indivíduo o direito de exigir do Estado prestações sociais (positivas) nos campos da saúde, alimentação, educação, habitação, trabalho, etc.Cumpre ressaltar, outrossim, que baliza nosso ordenamento jurídico o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, insculpido no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal e que se apresenta como fundamento da República Federativa do Brasil.
Daniel Sarmento, em sua erudita obra intitulada “A Ponderação de Interesses na Constituição”, assevera que: “Na verdade, o princípio da dignidade da pessoa humana exprime, em termos jurídicos, a máxima kantiana, segundo a qual o Homem deve sempre ser tratado como um fim em si mesmo e nunca como um meio. O ser humano precede o Direito e o Estado, que apenas se justificam em razão dele. Nesse sentido, a pessoa humana deve ser concebida e tratada como valor-fonte do ordenamento jurídico, como assevera Miguel Reale, sendo a defesa e promoção da sua dignidade, em todas as suas dimensões, a tarefa primordial do Estado Democrático de Direito. Como afirma José Castan Tobena, el postulado primário del Derecho es el valor próprio del hombre como valor superior e absoluto, o lo que es igual, el imperativo de respecto a la persona humana. Nesta linha, o princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e do mercado. A despeito do caráter compromissório da Constituição, pode ser dito que o princípio em questão é o que confere unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, que repousa na idéia de respeito irrestrito ao ser humano ⎯ razão última do Direito e do Estado” (In:_ SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. p. 59).
Visando concretizar o mandamento constitucional, o legislador estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. A Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece:
“(...)Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 4°. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das funções mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.(...)”
O artigo 7° da citada lei estabelece que as ações e serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198, da CF, obedecendo, ainda, aos seguintes princípios:
“(...)Art. 7° (...)
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - Integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
(...)
XI – conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população (...)”
Verifica-se que a própria norma disciplinadora do Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência, definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
É dever do Sistema Único de Saúde fornecer a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população, de modo a prover os doentes com os meios existentes e eficazes para seu tratamento.
Sob o ponto de vista gerencial, a Lei Nº 8.080/90 estabelece uma hierarquização com competências definidas e insuscetíveis de descumprimento, porque verdadeiramente complementares ao postulado constitucional:
“(...)Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
(...)
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
(...)
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.(...)”
Complementarmente, dispõe a Lei n.º 8.212/91:
“(...) Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
(...)
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”
Assim, corroborando o mandamento constitucional, a Lei Orgânica da Seguridade Social reafirma o compromisso do Estado e da própria sociedade no sentido de “assegurar o direito relativo à saúde. (...)”
As omissões apontadas que envolvem agentes do Poder Público Estadual, incidentes sobre uma população que, no mais das vezes, é protagonista dos mais variados dramas e mazelas sociais, marginaliza ainda mais essa população, se nutrem do fruto infecto da desobediência civil, na sua mais pura e singela expressão que é o desprezo a Lei .
A LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, em seu Art. 11, dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;(...)”.
O descalabro que se vê, deve ser repelido com a veemência própria do anti arbítrio, fazendo retornar aos trilhos da legalidade a ação administrativa do indigitado Poder Público.
Está consignado na Constituição Federal:
“(...) Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000.(...)”
Ante o exposto, considerando a argumentação supra expendida, REQUER-SE a adoção das medidas jurídicas e institucionais pertinentes para a decretação da Intervenção Federal em Santa Catarina, em face da necessidade de prover a execução de lei federal e de assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais relativos aos direitos da pessoa humana representados pelo direito à vida e a integridade física – ARTIGO 34, Incisos VI e VIII, sonegados pela irresponsabilidade dos gestores públicos que administram a saúde pública em âmbito estadual.
TERMOS EM QUE
PEDE DEFERIMENTO
Florianópolis, 18 de dezembro de 2012
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DR. VICENTE PACHECO OLIVEIRA
PRESIDENTE