Os tributos são instituídos para serem arrecadados. No entanto, para atingir outros fins de interesse do MUNICÍPIO, este pode abrir mão de parte da arrecadação deles, a fim de incentivar determinadas atividades (ex. cultura, programas especiais: alimentação do trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial ou agrícola etc.) ou para desenvolvimento de determinadas regiões. Essa renúncia tem o nome técnico de EXTRAFISCALIDADE, que significa o uso do tributo para fins outros que não o da arrecadação.
A Renúncia de Receita:
A renúncia implica em desistência do direito de cobrar um crédito tributário (na sua totalidade ou parcialmente), manifestada pelo Ente (Prefeitura no caso) que possui competência para instituição do tributo.
É pela concessão de incentivos fiscais que via de regra se opera a renúncia de receita.
O art. 14 da LC 101/2000 (LRF) estabelece:
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a renúncia de receita de natureza tributária, mas exige, em prol do equilíbrio das contas públicas, um relatório de impacto-orçamentário financeiro em adequação com a LDO, e que de duas condições uma ao menos seja observada:
I) Se retire do cômputo das receitas o montante relativo à renúncia; ou
(II) que se crie medidas de compensação consistente no aumento da receita por meio de elevação de alíquotas de outros tributos, cancelamento de outros benefícios anteriormente concedidos, majoração ou criação (se constitucionalmente previsto e legalmente possível) de tributos, ou ampliação da base de cálculo de tributo já existente.
Existe uma condição formal obrigatória para todas as situações de renúncia: a elaboração de um relatório de impacto orçamentário-financeiro,demonstrando o valor renunciado, atendendo ao princípio da transparência, preconizado na LRF e informado pelo princípio da publicidade e da eficiência (previstos no art. 37 da CF/88).
Além dessa condição formal, exige a Lei duas outras condições materiais, que no entanto não são cumulativas, mas alternativas.
A primeira das condições, prevista no inciso I do art. 14, exige que o valor renunciado (e constante do demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro) não seja computado no cálculo da receita corrente líquida (art. 12) e que tal exclusão não seja capaz de afetar as metas de resultados fiscais.
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