quarta-feira, 1 de junho de 2011

PREFEITURA DE PALHOÇA NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ( art. 37 CF/88):

A Prefeitura de Palhoça não divulga os Relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária em seu SITE na Internet.
Temos tentado há meses, sem sucesso, conseguir no Site da Prefeitura informações CONTÁBEIS sobre os relatórios de Gestão Fiscal e de Execução Orçamentária do Município. O portal da transparência é só para inglês ver.

Para você entender a transparência como princípio da gestão fiscal responsável:

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a exigência de transparência recebeu um novo reforço no âmbito estatal brasileiro. A LRF possui um capítulo sobre o tema, intitulado de “Da Transparência, Controle e Fiscalização” (artigos 48 a 59), enquanto que sua 1ª seção trata da Transparência da Gestão Fiscal, abrangendo os artigos 48 e 49.
Esse aspecto também é destacado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC, 2000, p.14), que enfatiza que o princípio da transparência é mais amplo que o da publicidade, pois “a mera divulgação sem tornar o conteúdo compreensível para a sociedade não é transparência, como também não o é a informação compreensível sem a necessária divulgação”.
São considerados instrumentos de transparência da gestão fiscal, conforme o artigo 48 da LRF: “os planos, orçamentos e lei de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.
As bases temporais das publicações podem ser bimestrais, quadrimestrais, semestrais e
anuais. Quanto à forma de divulgação, a LRF estabelece que deve ser dada ampla divulgação a tais instrumentos de transparência, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, como a Internet.

A Lei nº 10.028/00, que alterou o Código Penal quanto aos crimes fiscais, em seu artigo 5º, inciso I, caracteriza a não divulgação de relatórios contábeis (particularmente do Relatório de Gestão Fiscal) como infração administrativa contra as leis de finanças públicas.
Nos termos do § 1º, “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal”.