sexta-feira, 21 de março de 2014

- DECISÃO DO TRE-SC NO CASO DO PREFEITO CASSADO DE PALHOÇA FOI PUBLICADA NO DJESC

A juíza Eleitoral de Palhoça deverá ainda hoje enviar Ofício para a Câmara determinando providências quanto a substituição do prefeito, veja a seguir:


DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2014, Número 43 Florianópolis, sexta-feira, 21 de março de 2014. Acórdãos Publicação n. 99-2014/CRIP Sessão de Julgamento do dia 19 de março de 2014 Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Secretária: Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 29121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL Nº 397-92.2012.6.24.0024 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICEPREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 397-92.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL -PALHOÇA RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ EMBARGANTE(S): CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS ADVOGADO(S): JÚLIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC; FLAVIA WIETHORN DE OLIVEIRA - OAB: 32831/SC EMBARGANTE(S): NILSON JOÃO ESPÍNDOLA ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 34478-A/SC ASSISTENTE(S): COLIGAÇÃO PALHOÇA DE TODOS (PSD-PDTPV- PP-PRTB-PSDC-PRB); PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PALHOÇA ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO - OPOSIÇÃO DE RECURSOS ACLARATÓRIOS POR DIFERENTES ADVOGADOS - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ESTAGIÁRIO MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CAUSÍDICO DO PREFEITO - MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO RECONHECENDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL (DJESC) - INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. É manifestamente intempestiva a protocolização de embargos de declaração após o decurso do prazo de 03 (três) dias, contado da ciência inequívoca da decisão judicial, a qual resta devidamente comprovada com a retirada dos autos em carga pelo estagiário mediante prévia autorização do advogado do embargante, seguida de expressa manifestação do causídico admitindo o conhecimento do teor do acórdão embargado antes da publicação no diário eletrônico da Justiça Eleitoral. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO VICE-PREFEITO - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - INCONSISTÊNCIA EXISTENTE, MAS SEM CAPACIDADE DE ALTERAR O JULGADO - SUPOSTAS CONTRADIÇÕES ENTRE DETERMINADAS CONCLUSÕES DO VOTO E O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS - INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA PELO JULGADOR - EXISTÊNCIA DE AFIRMADAS OMISSÕES REFERENTES AO EXAME DE ALGUMAS TESES DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE - MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS NO ACÓRDÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA - MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS 1. "A contradição que permite o provimento de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, representada pelo conflito lógico entre proposições do decisum" (TRESC, Ac. n. 23.024, de 30.9.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari), não se prestando, por isso mesmo, para rediscutir o exame da prova realizado pelo julgador. A divergência entre a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a que o jurisdicionado entende ser a mais correta não comporta discussão no âmbito do recurso aclaratório. 2. Não existe omissão a ser corrigida quando todas as questões de fato e de direito imprescindíveis para dirimir o litígio são, de forma exaustiva e bastante clara, devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com a exposição das razões de convencimento do órgão julgador. A propósito, é firme o entendimento de que "o magistrado - seja nas instâncias ordinárias, seja nas especiais - não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, e que cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1253430/MG, de 10.4.2012, Relator Ministro Humberto Martins). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de Camilo Nazareno Pagani Martins por serem manifestamente intempestivos, mas conhecer do recurso aclaratório interposto por Nilson João Espíndola, acolhendo-o parcialmente, apenas para corrigir a redação da parte dispositiva do acórdão embargado, na qual deverá constar o "provimento parcial dos recursos" ao invés do desprovimento, mantendo-se incólume as sanções aplicadas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão http://12.6.24.0/12.6.24.0