A juíza Eleitoral de Palhoça deverá ainda hoje enviar Ofício para a
Câmara determinando providências quanto a substituição do prefeito, veja a
seguir:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2014, Número 43 Florianópolis, sexta-feira, 21
de março de 2014. Acórdãos Publicação n. 99-2014/CRIP Sessão de Julgamento do
dia 19 de março de 2014 Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Secretária: Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 29121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ELEITORAL Nº 397-92.2012.6.24.0024
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA
VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO -
VICEPREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) Rp N. 397-92.2012.6.24.0024
DA 24ª ZONA ELEITORAL -PALHOÇA RELATOR: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
EMBARGANTE(S): CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS ADVOGADO(S): JÚLIO GUILHERME
MÜLLER - OAB: 12614/SC; MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC; MAURO ANTÔNIO
PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO
RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR
PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC; FLAVIA WIETHORN DE OLIVEIRA - OAB: 32831/SC
EMBARGANTE(S): NILSON JOÃO ESPÍNDOLA ADVOGADO(S): LUIZ MAGNO PINTO BASTOS
JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC;
AMAURI DOS SANTOS MAIA - OAB: 34478-A/SC ASSISTENTE(S): COLIGAÇÃO PALHOÇA DE
TODOS (PSD-PDTPV- PP-PRTB-PSDC-PRB); PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PALHOÇA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC EMBARGADO(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO DE CANDIDATOS
ELEITOS PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO POR CONDUTA VEDADA AOS
AGENTES PÚBLICOS E ABUSO DO PODER ECONÔMICO - OPOSIÇÃO DE RECURSOS ACLARATÓRIOS
POR DIFERENTES ADVOGADOS - RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA POR ESTAGIÁRIO MEDIANTE
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CAUSÍDICO DO PREFEITO - MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO
RECONHECENDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA DECISÃO COLEGIADA ANTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL (DJESC) - INTIMAÇÃO
DEVIDAMENTE COMPROVADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL -
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. É manifestamente intempestiva a protocolização de
embargos de declaração após o decurso do prazo de 03 (três) dias, contado da
ciência inequívoca da decisão judicial, a qual resta devidamente comprovada com
a retirada dos autos em carga pelo estagiário mediante prévia autorização do
advogado do embargante, seguida de expressa manifestação do causídico admitindo
o conhecimento do teor do acórdão embargado antes da publicação no diário
eletrônico da Justiça Eleitoral. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO VICE-PREFEITO -
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO - INCONSISTÊNCIA
EXISTENTE, MAS SEM CAPACIDADE DE ALTERAR O JULGADO - SUPOSTAS CONTRADIÇÕES
ENTRE DETERMINADAS CONCLUSÕES DO VOTO E O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS -
INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA PELO JULGADOR
- EXISTÊNCIA DE AFIRMADAS OMISSÕES REFERENTES AO EXAME DE ALGUMAS TESES DE
DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA
PARTE - MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS NO
ACÓRDÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORRIGIR A PARTE DISPOSITIVA -
MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS 1. "A contradição que permite o provimento
de embargos declaratórios é aquela interna da decisão, representada pelo
conflito lógico entre proposições do decisum" (TRESC, Ac. n. 23.024, de
30.9.2008, Relator Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari), não se prestando, por isso
mesmo, para rediscutir o exame da prova realizado pelo julgador. A divergência
entre a solução dada pelo órgão julgador à controvérsia e a que o jurisdicionado
entende ser a mais correta não comporta discussão no âmbito do recurso
aclaratório. 2. Não existe omissão a ser corrigida quando todas as questões de
fato e de direito imprescindíveis para dirimir o litígio são, de forma
exaustiva e bastante clara, devidamente enfrentadas no acórdão embargado, com a
exposição das razões de convencimento do órgão julgador. A propósito, é firme o
entendimento de que "o magistrado - seja nas instâncias ordinárias, seja
nas especiais - não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a
um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, e que cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
concreto" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1253430/MG, de 10.4.2012, Relator
Ministro Humberto Martins). DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de
declaração de Camilo Nazareno Pagani Martins por serem manifestamente
intempestivos, mas conhecer do recurso aclaratório interposto por Nilson João
Espíndola, acolhendo-o parcialmente, apenas para corrigir a redação da parte
dispositiva do acórdão embargado, na qual deverá constar o "provimento
parcial dos recursos" ao invés do desprovimento, mantendo-se incólume as
sanções aplicadas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão http://12.6.24.0/12.6.24.0