quarta-feira, 19 de março de 2014

O CIRCO PALHOCENSE

ENCAMINHADO HOJE PARA PUBLICAÇÃO O ACORDÃO DA DECISÃO DO TRE-SC, QUE SACRAMENTA O DESTINO DO EX-PREFEITO CAMILO.

Confesso que fiquei extremamente surpreso com a declaração que presenciei pela TV do prefeito cassado Camilo Pagani Martins. Não tive dúvida do quão fantasiosa  foi a afirmação que do alto de sua arrogância e prepotência o prefeito cassado no ápice do delírio, quis fazer crer aos munícipes que seu afastamento era improvável. Na minha rápida passagem no dia de hoje pela prefeitura observei que nos corredores  vários servidores não escondiam a satisfação, a felicidade, mesmo sabendo que o futuro ainda é incerto. Os servidores, excetuando-se aqueles que estão inclusos no grupo dos privilégios, das chefias que não trabalham apenas atrapalham, eram o espelho da felicidade, no mais amplo sentido da expressão, se sentiam de “alma lavada”. 
RELATOR(A):

JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
ASSUNTO:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

CRIP-COORD. DE REGISTRO E INFOR. PROCESSUAIS
FASE ATUAL:

19/03/2014 18:38-Recebido


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Andamentos
Seção
Data e Hora
Andamento
19/03/2014 18:38
Recebido
19/03/2014 18:34
Enviado para CRIP. Para publicação no DJESC.
19/03/2014 18:26
Recebido
19/03/2014 18:21
Enviado para COSE. Para publicação.
19/03/2014 18:20
Recebido
19/03/2014 17:44
Julgado E.DCL. NO RE Nº 397-92.2012.6.24.0024 em 19/03/2014. Acórdão nº 29121 Conhecido e parcialmente provido http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/img/documentoAnd.gif
19/03/2014 17:44
Julgado E.DCL. NO RE Nº 397-92.2012.6.24.0024 em 19/03/2014. Acórdão nº 29121 Conhecido e parcialmente provido http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/img/documentoAnd.gif



ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração de Camilo Nazareno Pagani Martins por serem manifestamente intempestivos, mas conhecer do recurso aclaratório interposto por Nilson João Espíndola, acolhendo-o parcialmente, apenas para corrigir a redação da parte dispositiva do acórdão embargado, na qual deverá constar o "provimento parcial dos recursos" ao invés do desprovimento, mantendo-se incólume as sanções aplicadas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.