CIRCO PALHOCENSE |
Na verdade, o TRE-SC proporcionou mais um dia de
circo a população palhocense. A decisão monocrática do Desembargador Sérgio
Roberto Baasch Luz, Presidente em exercício, surpreendeu a todos, inclusive
advogados experientes. A liminar poderia vir até do TSE em Brasília, mas nunca
do TRE-SC, cujo pleno o condenou.
A Procuradoria Regional Eleitoral deve nos próximos
dias pedir a suspensão da liminar. Contudo, acho pouco provável a reversão
da cautelar. Acredito, que o caso esteja sacramentado, ficando o
prefeito mesmo condenado e cassado no cargo até o final do mandato.
Por outro lado, a situação criada em Palhoça é tão
patética e esdrúxula que vou sugerir a OAB que sirva de estudo de caso nos
Cursos de Direito por todo o Brasil.
Lamentável! Na minha modesta opinião o magistrado
utilizou-se de argumentos muito frágeis para conceder à liminar, não respeitando a soberania popular que deve ser exercida
pelo voto direto e secreto e nos termos da lei e a Constituição.
Os fatos ocorridos em nosso
município confirmam a necessidade de uma grande reforma no sistema judiciário
no Brasil. Existe uma grande insegurança jurídica, o poder econômico e
financeiro assume valor fundamental na realização da própria idéia de justiça
com a possibilidade de tantos recursos disponíveis somente aquela fatia da
sociedade com condições de provocá-las. O direito ao alcance de todos é uma
questão de justiça social.
VEJA ABAIXO, PARTE DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA:
Ante o exposto,
reconsidero a decisão agravada e defiro a liminar para, nos termos do pedido
formulado, conceder efeito suspensivo ao agravo e ao recurso especial
interpostos por Israel Kiem nos autos do RE nº 717-93 e, por consequência,
obstar os efeitos do Acórdão no 28.247/SC, até o julgamento dos apelos por este
Tribunal" . [Grifou-se]
02.02. Identifico, outrossim, o perigo da demora, pois a decisão combatida é de execução imediata. Todavia, considero relevante também o fato de a realização de eleições (que podem vir a ser eventualmente revertidas em face da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral) acarretar intensa mobilização da Justiça Eleitoral - tanto em termos de recursos humanos, como tecnológicos e orçamentários -, e não apenas a (sempre) indesejável alternância na Chefia do Executivo Municipal, a qual gera instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa prejudiciais à Municipalidade.
Saliento, ademais, a situação peculiar vivenciada pelo Município de Palhoça, que - em razão do indeferimento do registro de candidatura do candidato mais votado nas eleições de 2012, Ivon Jomir de Souza - teve como prefeito interino o Presidente da Câmara de Vereadores de 1º.01.2013 a 10.06.2013, data em que o ora requerente, Camilo Nazareno Pagani Martins, segundo candidato mais votado, então tomou posse.
Sendo assim, trocar novamente a titularidade do Executivo municipal mostra-se desarrazoado e indesejável, vez que gera perplexidade aos cidadãos, reflexos sociais prejudiciais à população e quebra a segurança jurídica institucional do município.
Por fim, cumpre acrescentar que compete ao Presidente deste Tribunal conceder ou não efeito suspensivo ao recurso especial já interposto pelo requerente. Como dito, vislumbrando-se de forma densa a fumaça do bom direito, é absolutamente recomendável que, por cautela, presentes os pressupostos autorizadores, o pretendido efeito seja concedido antecipadamente.
03. Pelas razões expostas, concedo a liminar requerida a fim de suspender a execução do Acórdão n. 29.070 até o julgamento do recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo da 24ª Zona Eleitoral/Palhoça.
Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, responder à cautelar no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais para as providências a seu cargo.
Florianópolis, 24 de março de 2014.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente em exercício
02.02. Identifico, outrossim, o perigo da demora, pois a decisão combatida é de execução imediata. Todavia, considero relevante também o fato de a realização de eleições (que podem vir a ser eventualmente revertidas em face da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral) acarretar intensa mobilização da Justiça Eleitoral - tanto em termos de recursos humanos, como tecnológicos e orçamentários -, e não apenas a (sempre) indesejável alternância na Chefia do Executivo Municipal, a qual gera instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa prejudiciais à Municipalidade.
Saliento, ademais, a situação peculiar vivenciada pelo Município de Palhoça, que - em razão do indeferimento do registro de candidatura do candidato mais votado nas eleições de 2012, Ivon Jomir de Souza - teve como prefeito interino o Presidente da Câmara de Vereadores de 1º.01.2013 a 10.06.2013, data em que o ora requerente, Camilo Nazareno Pagani Martins, segundo candidato mais votado, então tomou posse.
Sendo assim, trocar novamente a titularidade do Executivo municipal mostra-se desarrazoado e indesejável, vez que gera perplexidade aos cidadãos, reflexos sociais prejudiciais à população e quebra a segurança jurídica institucional do município.
Por fim, cumpre acrescentar que compete ao Presidente deste Tribunal conceder ou não efeito suspensivo ao recurso especial já interposto pelo requerente. Como dito, vislumbrando-se de forma densa a fumaça do bom direito, é absolutamente recomendável que, por cautela, presentes os pressupostos autorizadores, o pretendido efeito seja concedido antecipadamente.
03. Pelas razões expostas, concedo a liminar requerida a fim de suspender a execução do Acórdão n. 29.070 até o julgamento do recurso especial pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo da 24ª Zona Eleitoral/Palhoça.
Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, responder à cautelar no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
À Coordenadoria de Registros e Informações Processuais para as providências a seu cargo.
Florianópolis, 24 de março de 2014.
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Presidente em exercício