RECORRIDO:
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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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RELATOR(A):
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JUIZ VANDERLEI ROMER
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ASSUNTO:
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RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO -
CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO
DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA
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LOCALIZAÇÃO:
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CRIP-COORD. DE REGISTRO E INFOR. PROCESSUAIS
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FASE ATUAL:
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17/02/2014 20:29-Para publicação no DJESC.
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Julgado RE
Nº 397-92.2012.6.24.0024 em 17/02/2014. Acórdão nº 29070 Conhecido e negado
provimento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional
Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, por
maioria de votos - vencidos o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Juiz Ivorí
Luis da Silva Scheffer e Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes -, negar-lhes
provimento, a fim de: a) manter a decisão que julgou procedente a investigação
judicial eleitoral proposta contra os recorrentes, convertendo apenas o
montante da pena pecuniária aplicada a Camilo Nazareno Martins Pagani para o
valor de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com a
manutenção das sanções de inelegibilidade e de cassação do diploma; e b)
revogar a decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n. 156-
59.2013.6.24.0000 que suspendeu liminarmente a execução da decisão de mérito
prolatada no presente feito, determinando, para as providências cabíveis, a
comunicação desta decisão "ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da
Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de
diploma do réu" (Lei Complementar n. 64/1990, art. 15, parágrafo único),
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.