segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PALHOÇA! NA NOITE DESTA SEGUNDA-FEIRA FOI ENCAMINHADO PARA PUBLICAÇÃO O ACORDÃO DO JULGAMENTO QUE CONDENOU O PREFEITO DE NOSSA CIDADE

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):

JUIZ VANDERLEI ROMER
ASSUNTO:

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA
LOCALIZAÇÃO:

CRIP-COORD. DE REGISTRO E INFOR. PROCESSUAIS
FASE ATUAL:

17/02/2014 20:29-Para publicação no DJESC.

Julgado RE Nº 397-92.2012.6.24.0024 em 17/02/2014. Acórdão nº 29070 Conhecido e negado provimento.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, por maioria de votos - vencidos o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer e Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes -, negar-lhes provimento, a fim de: a) manter a decisão que julgou procedente a investigação judicial eleitoral proposta contra os recorrentes, convertendo apenas o montante da pena pecuniária aplicada a Camilo Nazareno Martins Pagani para o valor de R$ R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com a manutenção das sanções de inelegibilidade e de cassação do diploma; e b) revogar a decisão liminar proferida nos autos da Ação Cautelar n. 156- 59.2013.6.24.0000 que suspendeu liminarmente a execução da decisão de mérito prolatada no presente feito, determinando, para as providências cabíveis, a comunicação desta decisão "ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu" (Lei Complementar n. 64/1990, art. 15, parágrafo único), nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.